No Direito existem diversos princípios que norteiam os mais diversos ramos da área jurídica. No Direito do Trabalho não é diferente. Entre os mais conhecidos e importantes, podemos eleger o Princípio pró operário, Da Aplicação da Norma Mais Favorável, Irrenunciabilidade de Direitos e muitos outros.
Os princípios existem para nortear os operadores do Direito, sejam eles Juízes, Promotores, Advogados ou outro profissional. Eles estabelecem as principais vias de interpretação para que seja promovida a justiça no caso concreto. Apesar disso, muitas vezes notamos que o Direto pode ser injusto ou imoral. Outras ocasiões temos atos praticados contra aos direitos de uma pessoa ou grupo desta. Na aviação, desde 1995, após revogação do artigo 148 da Lei 8.213/1991, podemos verificar no caso concreto que, a injustiça reinou contra a categoria dos Aeronautas, que foram excluídos do benefício do Direito à Aposentadoria Especial, visto as atividades perigosas e nocivas que esses profissionais desempenham.
Felizmente, o judiciário pode corrigir as injustiças, aplicando os Princípios de Direito, restabelecendo a justa medida da balança, que não deve pender para nenhum lado.
De acordo com a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com a revogação, pode-se caracterizar a atividade de aeronauta como especial, desde que comprovada a exposição a atividade nociva, insalubre ou perigosa de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, além de reafirmar o entendimento do tribunal de origem, ressaltou a importância do profissional aeronauta, o qual “assume responsabilidades superiores àquelas do trabalhador comum, pois é o indivíduo principal na segurança dos voos e dos passageiros”.
O ministro ressaltou que a Lei 8.213/1991 estabeleceu, em seu artigo 148, que a aposentadoria do aeronauta seria regida por legislação específica até que fosse revista pelo Congresso Nacional. Contudo, com a revogação desse dispositivo, que especificava a aposentadoria especial para determinadas categorias, tornou-se necessário provar a sujeição aos agentes nocivos, por meio de qualquer documento, para solicitar a aposentadoria especial. A partir de 1998, explicou o relator, passou a ser exigido formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.
Diante disso é possível afirmar que qualquer aeronauta que tenha mais de 25 anos de trabalho na aviação, e detenha laudo que comprove a ação dos agentes nocivos no desempenhar de sua função, pode pedir judicialmente sua aposentadoria especial.
Abaixo seguem detalhes desse Direito tão importante e justo para uma categoria achatada por salários defasados e condições (muitas vezes) sub-humanas na prestação dos serviços:
O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL?
É uma forma de aposentadoria que se difere das formas convencionais, por tratar-se de um benefício concedido a uma classe de trabalhadores que estão sujeitos a agentes nocivos à saúde e a integridade física, de forma ininterrupta e contínua.
Essa exposição acarreta impacto direto na saúde e qualidade de vida de certos trabalhadores pela ação de agentes químicos, físicos, biológicos, entre outros. No caso de um aeronauta, o fator principal de exposição ao risco é a baixa pressão atmosférica e a refração do ar no interior da aeronave.
QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o Ministério da Aeronáutica, aquele que exerce atividade a bordo de aeronave civil, mediante contrato de trabalho, são denominados tripulantes. Comissários de Bordo, Pilotos e Copilotos, Mecânico de Voo, Navegador, Radioperador de Vôo são exemplos.
Estes são elegíveis ao pedido judicial de aposentadoria especial, mas não são os únicos, podendo ainda requerer o benefício alguns profissionais que não trabalham a bordo de aeronaves, como trabalhadores que são expostos a ruídos excessivos, óleo e graxa.
Além de estar dentro de alguma das funções acima, o trabalhador ainda tem que ter trabalhado por 25 anos nas funções acima, de forma ininterrupta e ter mais de 60 anos para requerer o benefício.
O terceiro eixo para sacramentar o direito à aposentadoria especial é a existência de prova a atividade especial. O principal documento é o PPP (Perfil Profissional Previdenciário) que é emitido pelas empresas.
POSSO PEDIR A APOSENTADORIA ESPECIAL SEM TER 25 ANOS DE TRABALHO?
Não é possível fazer o pedido de aposentadoria especial somando trabalho especial e trabalho sob condições normais, inteirando assim os 25 anos de trabalho necessários para a aposentadoria especial. Não é permitido a soma dos anos de trabalho em atividade comum e os anos em atividade especial. Neste caso, deve-se converter o tempo de trabalho especial em comum, para requerer a aposentadoria convencional. Haverá um acréscimo em tempo a cada ano trabalhado em condições especiais, ampliando os anos de contribuição, habilitando o trabalhador à aposentadoria comum mais precocemente.
Em caso de dúvida, sempre consulte um especialista no assunto. Não deixe de entrar em contato para mais informações.
por Mario Buzzulini