O Governador João Dória, além de criar vários impedimentos para obtenção da isenção do IPVA, dificultou ainda mais a vida das pessoas portadoras de deficiência com a publicação do Decreto 65.259/2020, que aumentou de 2 para 4 anos o intervalo da troca de veículos comprados com isenção do ICMS.
Em 2018, através do Convênio ICMS-50/18, o CONFAZ tentou aumentar o prazo para troca de veículo sob a sigla PCD, propondo a mudança de 2 para 4 anos. Naquela oportunidade, o Estado de São Paulo e o Estado de Goiás não aderiram a determinação e continuaram a aplicar o prazo de 2 anos.
Agora, em outubro de 2020, o Sr. Governador mudou a regra no meio do jogo e simplesmente declarou que os efeitos do Decreto são retroativos a julho de 2018, quando houve a 169ª Reunião do Confaz, obrigando aqueles que adquiriram veículo depois desta data a permanecer mais 2 anos com o automóvel.
O Decreto criou uma tremenda insegurança jurídica às pessoas nessas condições, pois aqueles deficientes que tiveram o prazo de 2 anos expirados em julho deste ano conseguiram a isenção, mas todos os outros, após a publicação do referido Decreto não.
Com a alteração não restam dúvidas de que as pessoas com deficiência foram lesadas, deixando o cidadão deficiente impotente diante da situação, sem saída e com grave ameaça ao seu direito. Será que a única opção que resta é observar enquanto seu direito adquirido se esvai? A resposta é NÃO!
Existe o Princípio de Direito chamado “Princípio da Irretroatividade Tributária”, previsto em nossa Constituição no Artigo 150, inciso III, alínea “a”, que é claro ao dizer que é vedado aos entes federativos, cobrarem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.
Desta forma, resta aos prejudicados impetrarem um Mandado de Segurança contra esse ato arbitrário do Governador, pois é claro e cristalino como a agua que as pessoas com deficiência possuem um direito adquirido em relação ao assunto, evidenciando um direito líquido e certo que necessita ser protegido através medida judicial cabível, ainda mais quando analisamos a flagrante ilegalidade do Decreto, que prevê a retroatividade de norma tributária para prejudicar a quem mais precisa.