A Resolução 4.765, que passou a valer em 06/01/2020, estabeleceu a cobrança de 0,25% por mês para quem tem limite de crédito de cheque especial. O grande problema da aprovação e vigência da resolução é que os bancos poderão cobrar a taxa mesmo se o cliente não utilizar o seu limite.
A cobrança da taxa ocorreria apenas em limites acima de R$ 500,00, ficando isento os consumidores que não têm a disponibilidade do valor acima. Mesmo com a limitação no valor do cheque especial, a medida foi amplamente atacada por economista e juristas. Apesar da resolução estipular um limite na cobrança dos juros do cheque especial de 8% ao mês, a determinação do CMN não foi bem recebida pela sociedade em geral, que através de uma ADPPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) contesta a cobrança da taxa de 0,25% mesmo sem a utilização.
No dia 14/04/2020, o Ministro do STF Gilmar Mendes suspendeu, através de uma liminar, a cobrança da taxa. O Ministro justificou a decisão dizendo que encontrou na resolução diversas inconstitucionalidades, principalmente pelo fato de a tarifa criar características de tributo ou um adiantamento por um serviço não usufruído, motivo que por si só, não poderia ser instituído.
Foi uma grande vitória para os consumidores e uma correção de uma grave injustiça. Devemos ficar de olho nas próximas movimentações do processo para verificar se haverá confirmação da medida liminar e convalidação dos seus efeitos em definitivo.
Por Mario Buzzulini