Normalmente os contratos de seguro estabelecem um período mínimo de 2 anos para fazer o pagamento do seguro em casos de suicídios. Tal prática é apoiada no artigo 798 do Código Civil e visa coibir fraudes ou imperfeições reais, protegendo as empresas de seguro de possíveis golpes, com casos preexistentes, muito comum hoje em dia em pessoas acometidas por depressão profunda.
Apesar disso, o STJ tinha o entendimento que se o suicídio não fosse premeditado, o seguro deveria ser pago normalmente, apoiando-se basicamente na súmula 61 do mesmo órgão e súmula 105 do STF.
Em 2018 o STJ cancelou a súmula 61, fazendo prevalecer a força do artigo 798 do Código Civil Brasileiro. A súmula 105 do STF continua formalmente válida, ou seja, não houve cancelamento formal desta, mas em decisão recente, a Ministra Carmem Lucia negou apreciação de recurso extraordinário sobre o assunto, dizendo tratar-se de questão infraconstitucional de competência do STJ.
Contudo, o STJ está modulando os efeitos desse novo entendimento em processos que foram iniciados antes da mudança jurisprudencial, deferindo o benefício a esses casos, visto que a ocorrência do fato é anterior ao cancelamento da súmula 61.
Por Mario Buzzulini